ESTATUTO SOCIAL
“ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SÓCIO CULTURAL MAORI DE RIBEIRÃO PRETO”
(ASSOCIAÇÃO MAORI)
Capítulo I
Da Natureza Jurídica, Sede e do Foro.
Artigo 1º - A “ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SÓCIO CULTURAL MAORI DE RIBEIRÃO PRETO” é uma sociedade civil de interesse público, sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Marina Romano Machado, nº. 145, no Bairro Simione, CEP: 14071-540, nesta Cidade e Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Brasil, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto.
Parágrafo 1º - “ASSOCIAÇÃO MAORI” é a sigla da ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SÓCIO CULTURAL MAORI DE RIBEIRÃO PRETO, que de ora em diante será indicada simplesmente por esta sigla.
Parágrafo 2º - O logotipo da “ASSOCIAÇÃO MAORI” é o seguinte:
Capítulo II
Da Legislação e dos Princípios
Artigo 2º - O presente Estatuto da ASSOCIAÇÃO MAORI é baseado e tem por subsidiários especiais os Diplomas legais a seguir:
-
Constituição da República Federativa do Brasil (Promulgada em 5 de outubro 1988) combinada com o
-
Código Civil do Brasil (Lei nº 10.406/2002);
-
Lei das OSCIP (Lei nº 9.790/1999) e com o
-
Regulamento da Lei das OSCIP (Decreto nº 3.100/99).
Artigo 3º - A ASSOCIAÇÃO MAORI rege-se pelos seguintes princípios:
I - Legalidade;
II - Impessoalidade;
III - Moralidade
IV - Publicidade;
V - Economicidade e da
VI - Eficiência.
Artigo 4º - A ASSOCIAÇÃO MAORI é entidade laica e sem vínculos político- partidários e religiosos.
Parágrafo único – É vedado o uso do nome da ASSOCIAÇÃO MAORI para atividades político-partidárias e religiosas, sendo proibido tratar de tais assuntos em suas reuniões.
Capítulo III
Da Finalidade e dos Objetivos
Artigo 5º - A ASSOCIAÇÃO MAORI tem por finalidade atuar nos campos relativos às artes, cultura, educação e ao lazer, com foco de atuação voltado para a população em geral (crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos), cabendo-lhe atender os seguintes objetivos:
I - Promoção do voluntariado para consecução dos fins da ASSOCIAÇÃO MAORI;
II - Promover ou participar de programas sócios culturais, educacionais e assistenciais;
III - Trabalhar para a comunidade em colaboração com os poderes públicos e particulares nos campos culturais, educacionais, sociais e econômicos.
IV - Estimular atividades cooperativas entre os diferentes segmentos sociais (associações, organizações privadas, órgãos de governo, escolas de musica, e demais instituições);
V - Contribuir para a formação e preservação de valores sociocultural de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, por meio da promoção e integração de grupos sócios culturais e pessoas envolvidas com as artes em geral.
VI - Estimular e desenvolver o exercício da cidadania por meio da cultura, educação e lazer;
VII - Promover, apoiar ou desenvolver estudos e pesquisas nas áreas de artes, cultura, educação e lazer do Município de Ribeirão Preto e Região, podendo, estabelecer e manter intercâmbio com entidades afins no Brasil ou no exterior;
VIII - Promover e organizar cursos livres e técnicos voltados às artes, cultura e educação no Município de Ribeirão Preto e Região, com o fim de capacitar ou aprimorar os associados da ASSOCIAÇÃO MAORI e membros da comunidade, seja:
a) Cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional afins com a Associação;
b) Cursos para formação profissional ou técnica em Música e demais linguagens Artísticas e culturais;
c) Cursos teóricos ou práticos voltados para a arte em geral;
d) Cursos para a conservação e a recuperação da memória e dos valores sócios culturais populares;
e) Suporte pedagógico para profissionais nas áreas de artes, formação continuada de educadores, e formação especializada de profissionais.
IX - Promover, realizar, participar ou apoiar todas as formas de atividades e de divulgação relacionadas às artes, cultura e educação, do Município de Ribeirão Preto e Região.
X - Promover, realizar, programar e participar no Brasil ou no exterior de eventos afins com sua atividade, seja:
a) Congressos e Palestras
b) Exposições e mostras,
c) Oficinas e treinamentos,
d) Apresentações e shows.
XI - Apoiar iniciativas voltadas às atividades fonográficas e audiovisuais afins com a Associação MAORI, tais como produção e a venda em Discos, CD, DVD, BLUE RAY e em outras mídias que vierem a serem criadas de:
a) Músicas, registros artísticos e históricos, e etc.;
b) Filmes (de arte, musicais, documentários e etc.).
XII - Promover a publicações, edição e venda de materiais conexos com os fins da ASSOCIAÇÃO MAORI seja:
a) Livros e materiais didáticos;
b) Jornais, revistas e informativos.
XIII - Promover a confecção e a venda de materiais destinados à divulgação das artes e afins com a Associação MAORI:
a) artesanato;
b) camisetas;
c) adesivos, etc.
XIV - Fomentar boas relações sociais entre sócios e seus familiares.
XV - Promoção de atividades e Finalidades de Relevância pública e social
Capítulo IV
Do Patrimônio e da Arrecadação de Fundos
Artigo 6º - O patrimônio social da ASSOCIAÇÃO MAORI será constituído das contribuições de seus associados, doações, subvenções, legados e outras receitas, todas destinadas à consecução dos seus fins e atividades.
Artigo 7º - As arrecadações de fundos se darão da seguinte forma:
I - Cobrança de Mensalidade dos Associados, conforme for
estipulado pela Diretoria;
II - Captação de doações e contribuições de recursos financeiros ou materiais;
III - Realizar convênios e contratos para captar os recursos previstos no item II acima (se necessário) ou outros recursos, seja: junto a instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como, pessoas físicas.
IV - Cobrança de taxas em cursos promovidos pela ASSOCIAÇÃO MAORI;
V - Cobrança de ingresso em palestras, shows e outras atividades promovidas pela ASSOCIAÇÃO MAORI; e
VI - Vendas de souvenires, livros, jornais e revistas da ASSOCIAÇÃO MAORI.
Capítulo V
Dos Associados
Artigo 8º - Podem ser admitidos como associado da ASSOCIAÇÃO MAORI, qualquer pessoa física que se identifique com os objetivos da ASSOCIAÇÃO MAORI.
Artigo 9º - O quadro de associados da ASSOCIAÇÃO MAORI compor-se-á exclusivamente de Associado Contribuinte que ao ingressar na ASSOCIAÇÃO MAORI ficará obrigado a pagar a mensalidade ou anuidade estabelecida pela Diretoria;
Artigo 10º - A admissão de associados dependerá da apresentação por quatro (4) associados e da aprovação unânime da Diretoria.
Parágrafo Único – Caso a proposta de admissão de associado não obtenha a aprovação unânime da Diretoria, a pedido daquele que teve seu pedido rejeitado, será especialmente convocada a Assembleia Geral, que julgara o pedido. A admissão será aceita caso os votos favoráveis à aprovação venham a atingir o voto concorde mínimo de dois terços (2/3) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, caso contrário estará recusada a proposta de admissão.
Artigo 11º - O Sócio deverá fornecer cópia dos seguintes documentos:
-
Carteira de Identidade ou outro documento oficial com fotografia;
-
Comprovante de endereço;
-
Pesquisa CPF da Receita Federal e
-
Preencher cadastros (vinculante) fornecidos pela ASSOCIAÇÃO MAORI.
Artigo 12º - A qualidade de associado é intransmissível.
Artigo 13º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou débitos assumidos pela ASSOCIAÇÃO MAORI.
Artigo 14º - Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos, especificamente, quanto aos seus vínculos com a ASSOCIAÇÃO MAORI.
Artigo 15º - São direitos dos associados:
I - Votar e ser votado para a Diretoria e Conselho Fiscal;
II - Participar das Assembleias, fazendo propostas, dando parecer ou votando;
III - Receber todas as comunicações oficiais da Associação vindas
do e-mail da ASSOCIAÇÃO MAORI em seu e-mail fornecido em seu cadastro, conforme estabelecido no presente Estatuto.
IV - Enviar do seu e-mail todas as suas comunicações relativas à Associação para o e-mail da ASSOCIAÇÃO MAORI,
conforme estabelecido no presente Estatuto.
V - Sugerir à Diretoria, por escrito, medidas de interesse da ASSOCIAÇÃO MAORI, conforme estabelecido no presente
Estatuto;
VI - Participar das atividades da ASSOCIAÇÃO MAORI;
VII - Gozar de descontos especiais em eventos promovidos pela ASSOCIAÇÃO MAORI;
VIII - Convocar Assembleia Geral ordinária ou extraordinária conforme previsto neste Estatuto; e
IX - Outros direitos gerais previstos neste Estatuto ou que venham a ser estabelecidos pela Diretoria e ou pela Assembleia Geral.
Artigo 16º - A demissão do associado que desejar retirar-se do quadro associativo da ASSOCIAÇÃO MAORI, se dará através de simples ofício dirigido ao Presidente da ASSOCIAÇÃO MAORI, esta comunicação poderá ser via e-mail, conforme estabelecido no presente Estatuto.
Artigo 17º - São deveres dos associados:
I - Estar quite com suas contribuições, principalmente com a mensalidade ou anuidade estabelecida pela Diretoria;
II - Cumprir as disposições estatutárias da ASSOCIAÇÃO MAORI;
III - Cumprir as determinações da Diretoria;
IV - Cumprir as decisões da Assembleia Geral;
V - Observar a ética social e profissional;
VI - Manter seus Cadastros em dias, conforme estabelecido no presente Estatuto e
VII - Fornecer em Cadastros os dados de seu e-mail destinado às comunicações oficiais com a ASSOCIAÇÃO MAORI, conforme estabelecido no presente Estatuto.
Parágrafo 1º - O associado que não estiver em dia com a mensalidade ou anuidade da ASSOCIAÇÃO MAORI não serão considerados de pleno gozo dos seus direitos, e não poderá participar das atividades da Associação, inclusive, das Assembleias Gerais e Extraordinárias.
Parágrafo 2º - O associado que estiver em dia com a mensalidade ou anuidade da ASSOCIAÇÃO MAORI, mas que deixar de pagar ingresso ou outro custo previsto para evento específico da ASSOCIAÇÃO MAORI, não poderá participar da atividade que se referir à falta de pagamento.
Artigo 18º – O associado será excluído da ASSOCIAÇÃO MAORI quando:
I - Desrespeitar o Estatuto em seus princípios e normas;
II - Tiver Atuação pública e notória contra os interesses da ASSOCIAÇÃO MAORI;
III - Descumprir as determinações da Diretoria;
IV - Descumprir as decisões da Assembleia Geral
V - Deixar de pagar três (3) mensalidades, sem justificativa comprovada.
Parágrafo 1º - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto;
Parágrafo 2º - A exclusão será decida pela Diretoria, por maioria absoluta, cabendo recurso à Assembleia Geral;
Artigo 19º - Para a exclusão ou expulsão de qualquer sócio cabe recurso à Assembleia Geral:
Parágrafo 1º - Até CINCO (5) dias corridos após a ciência da decisão de exclusão ou expulsão tomada pela Diretoria, poderá o Associado (excluído) requerer por e-mail, conforme estabelecido no presente Estatuto, que a Diretoria a convoque Assembleia Geral Extraordinária, neste mesmo pleito deverão constar as razões do seu recurso.
Parágrafo 2º - A Assembleia será convocada para se tratar única e exclusivamente do julgamento da permanência ou não do associado nos quadros da ASSOCIAÇÃO MAORI.
Parágrafo 3º - Assembleia Geral Extraordinária decidirá sobre o recurso contra a decisão da Diretoria de expulsão do associado, podendo manter ou rejeitar a expulsão ou exclusão do associado recorrente, prevalecendo à decisão que resultar do voto concorde mínimo de cinquenta e um por cento (51%) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim. As razões da decisão da Assembleia Geral constarão de Ata e não caberá qualquer recurso, a decisão será cientificada ao Associado em seu e-mail, conforme estabelecido no presente Estatuto.
Parágrafo 4º - O Associado expulso ou excluído da Associação Maori poderá falar ou se representar para a apresentação de suas razões perante a Assembleia Geral Extraordinária que decidirá sobre o recurso contra a decisão da Diretoria de sua expulsão, entretanto, não poderá votar.
Capítulo VI
Da Administração
Artigo 20º - A ASSOCIAÇÃO MAORI é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral
II – Diretoria Executiva
III – Conselho Fiscal
Seção I
Da Assembleia Geral
Artigo 21º - A Assembleia Geral é órgão supremo da ASSOCIAÇÃO MAORI e será integrada por todos os associados em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo 1º - As deliberações nas Assembleias Gerais quando não houver disposições em contrário, serão tomadas através de voto aberto e aprovado por maioria simples, isto é, com cinquenta por cento (50%) mais um (1) dos votantes, tendo o presidente, nos casos de empate, direito de voto.
Parágrafo 2º - O voto é pessoal, poderá ser exercido por representante do associado com procuração específica;
Parágrafo 3º - O voto será secreto em caso de eleição e quando a Assembleia assim o determinar.
Artigo 22º - A Assembleia Geral compete:
I - Eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II - Alterar o presente Estatuto, conforme Artigo 59;
III - Decidir sobre a extinção da ASSOCIAÇÃO MAORI, nas condições especialmente estabelecidas no Artigo 60 deste Estatuto;
IV - Decidir sobre a venda de bens patrimoniais da ASSOCIAÇÃO MAORI;
V - Destituir os membros administradores, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, quando for o caso;
VI - Instituir remuneração aos dirigentes da ASSOCIAÇÃO MAORI que efetivamente atuem na gestão executiva e para aqueles que prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na Região de Ribeirão Preto;
VII - Definir o destino das doações patrimoniais destinadas à ASSOCIAÇÃO MAORI;
VIII - Apreciar recursos e eventualmente alterar as decisões da Diretoria relativa a recusa de admissão de sócio;
IX - Rever ou confirmar as decisões da Diretoria Administrativa de exclusão de associados da ASSOCIAÇÃO MAORI, sempre a pedido do associado excluído, e sempre na primeira Assembleia Geral que ocorra após a exclusão, tudo conforme previsto nos Artigos 18 e 19 deste Estatuto;
X - Apreciar, discutir, aprovar os relatórios e as prestações de contas da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
XI - Exigir de prestação de contas à Diretoria, quando houver recusa anterior da mesma Diretoria;
XII - Rever ou confirmar as decisões da Diretoria Administrativa contestadas por associados ou a quem de direito;
XIII - Definir o destino das doações patrimoniais destinadas à ASSOCIAÇÃO MAORI;
XIV - Quando discordar dos valores estabelecidos pela Diretoria, alterar os valores das contribuições (mensalidade ou anuidade e taxas) dos associados;
XV - Elaborar, discutir e aprovar o programa geral das atividades a serem desenvolvidas pela ASSOCIAÇÃO MAORI;
XVI - poiar e propor ações em conjunto com a Diretoria promover as ações necessárias para a consecução dos fins da ASSOCIAÇÃO MAORI;
XVII - Apreciar, discutir, aprovar as atividades e programas a serem desenvolvidos pela ASSOCIAÇÃO MAORI;
XVIII - Apreciar, discutir e aprovar as deliberações sobre as despesas futuras da ASSOCIAÇÃO MAORI e
XIX - Determinar que sejam feitos estudos, orçamentos e o que mais de direito para a consecução dos fins da Associação Maori.
Parágrafo 1º - Os incisos I a XIII deste artigo são assuntos privativos da Assembleia Geral e deverão ser tratados em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, mas esta Assembleia também poderá tratar de outros assuntos especificados na convocação.
Parágrafo 2º - Os incisos XIV a XVIII deste artigo poderão ser tratados na Assembleia Geral Ordinária ou em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
Artigo 23º - Haverá anualmente uma Assembleia Geral Ordinária até trinta (30) dias antes do término do ano fiscal, necessariamente convocada pela Diretoria Executiva com a finalidade de:
-
Discutir e aprovar relatório de atividades da Diretoria, onde constará resumo de toda a comunicação da ASSOCIAÇÃO MAORI e decisões à serem reiteradas ou aprovadas;
-
Discutir e aprovar a prestação de contas da Diretoria com demonstração da situação financeira da ASSOCIAÇÃO MAORI, incluindo-se as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, prestação de contas que conterá:
I - Relatório anual de execução de atividades;
II - Demonstração dos resultados do exercício;
III - Balancete anual
IV - Balanço patrimonial;
V - Demonstração das origens e aplicações de recursos;
VI - Demonstração das mutações patrimoniais;
VII - Notas explicativas das demonstrações contábeis, se necessário e.
VIII - Parecer e relatório de auditoria nos termos do Artigo 19 do Decreto 3.100/99, quando for o caso (quando se tratar de verba pública).
-
Tratar de outros assuntos constantes da convocação.
Artigo 24º - Haverá a cada dois (2) anos uma Assembleia Geral Ordinária até trinta (30) dias antes do término de seu mandato, com a finalidade principal de eleger a nova Diretoria e a aprovação das contas da Diretoria anterior, conforme estabelecido no presente Estatuto.
Artigo 25º - As Assembleias Gerais Extraordinárias ocorrerão quando forem necessárias para a realização da finalidade e objetivos da ASSOCIAÇÃO MAORI.
Artigo 26º - As Assembleias Gerais serão convocadas através dos e-mails dos associados, conforme estabelecido no presente Estatuto e presididas pela Diretoria Executiva ou por qualquer associados ou membro dos Conselhos, desde que encaminhado por escrito à Diretoria.
Parágrafo 1º - O quórum mínimo para convocação por associados é de um quinto (1/5) dos associados.
Parágrafo 2º - A Diretoria marcará dia e hora e divulgará previamente a pauta da reunião, sendo os associados convocados por meio de e-mails, conforme estabelecido no presente Estatuto, ou ainda, convocada através de publicação em jornal de circulação local, tudo com a antecedência mínima de uma (1) semana.
Artigo 27º - A Assembleia Geral ou Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar, em primeira chamada, com a presença de dois terços (2/3) no mínimo, dos associados, ou meia hora depois, em segunda chamada, com qualquer número.
Parágrafo único – Para os casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 22 do presente Estatuto é necessário voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira chamada, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas chamadas seguintes.
Artigo 28º - Todo sufrágio em Assembleia Geral ou Assembleia Geral Extraordinária será realizado através de voto aberto e aprovado por maioria simples, isto é, com cinquenta por cento (50%) mais um (1) dos votantes.
Artigo 29º - A convocação para qualquer Assembleia Ordinária ou Extraordinária se dará conforme estabelecido nos artigo 44 a 46 do presente Estatuto.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Artigo 30º - A Diretoria Executiva é o órgão executivo responsável pela direção executiva e a administração da ASSOCIAÇÃO MAORI é constituída por quatro (4) membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandato de dois (2) anos, podendo ser reeleitos, a saber:
I – Presidente
II – Vice-presidente
III – Secretário
IV – Tesoureiro
Parágrafo 1º - A Diretoria será constituída dos QUATRO (4) membros acima mencionados e eleitos entre os associados, cuja eleição coincidirá com o mandato do Conselho Fiscal para o período de DOIS (2) anos, sendo admitida a reeleição.
Parágrafo 2º – A qualquer membro da Diretoria Executiva é proibida a obtenção de qualquer tipo de benefício ou vantagem pessoal ou coletiva através da ASSOCIAÇÃO MAORI durante os processos decisórios, sendo esta proibição extensiva a seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau.
Parágrafo 3º – A qualquer pessoa jurídica é proibida a participação de processos remuneráveis pela ASSOCIAÇÃO MAORI cujos um ou mais membro da Diretoria Executiva e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau sejam seus controladores ou detenham mais de dez por cento (10%) das participações societárias.
Artigo 31º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, por convocação por e-mail de qualquer um de seus membros, conforme estabelecido no presente Estatuto, lavrando-se ata no “Livro de Atas” competente e assinada por todos os presentes à reunião.
Parágrafo 1º - As reuniões e votação da Diretoria poderão ser secretas, se esta assim o decidir.
Parágrafo 2º - Diretoria poderá reunir e decidir com um mínimo de três (3) de seus membros, sendo que este número poderá ser completado por um representante “AD HOC” que não poderá fazer parte do Conselho Fiscal.
Parágrafo 3º - A diretoria deliberará sempre por maioria de votos.
Artigo 32º - A Diretoria Executiva compete:
I - Administrar a ASSOCIAÇÃO MAORI;
II - Propor e captar recursos;
III - Deliberar sobre admissão e demissão de Associado observando o que couber;
IV - Convocar a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
V - Organizar regulamentos internos, quando necessários;
VI - Reunir pelo menos uma vez cada mês em dias previamente fixados, para estudos dos interesses da ASSOCIAÇÃO;
VII - Estabelecer o valor da jóia de admissão, mensalidade ou anuidade para os associados;
VIII - Elaborar o programa geral das atividades a serem desenvolvidas pela ASSOCIAÇÃO MAORI;
IX - Elaborar relatório e planejamento das atividades da ASSOCIAÇÃO MAORI para apreciação e aprovação da Assembleia
X - Zelar pelo cumprimento deste Estatuto e regulamento
XI - Resolver os casos omissos neste Estatuto, podendo ouvir o Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Quando, sem motivo e a critério da Diretoria, qualquer membro seu deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, perderá o mandato, o qual será decidido de conformidade com o estabelecido neste Estatuto.
Artigo 33º – Deverá a Diretoria necessariamente convocar Assembleia Ordinária para os fins previstos nos artigos 23 e 24 deste Estatuto.
Artigo 34º – A Diretoria exercerá o seu mandato sem persecução de qualquer remuneração.
Parágrafo único - Salvo para os casos previstos neste Estatuto no Artigo 22º, Inciso VI.
Artigo 35º - Ao Presidente compete:
I - Administrar e representar a ASSOCIAÇÃO MAORI em juízo ou fora dele e em todas as relações com terceiros, podendo delegar poderes;
II - Assinar em conjunto com o tesoureiro os cheques emitidos pela ASSOCIAÇÃO MAORI e recibos de quitação;
III - Assinar com o Secretário os certificados e carteiras dos associados e correspondências;
IV - Representar a ASSOCIAÇÃO nas transações comerciais, assinando conjuntamente com o Tesoureiro em exercício;
V - Dirigir a ASSOCIAÇÃO de acordo com as decisões da Diretoria;
VI - Fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos e as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;
VII - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais;
VIII - Superintender todos os negócios da ASSOCIAÇÃO
IX - Convocar o Conselho Fiscal, quando necessário ou solicitar acompanhamentos e pareceres;
X - Acompanhar o associado nos casos em que a atuação profissional deste esteja sendo atingida por autoridade pública, pela imprensa ou por quem quer que seja, desde que solicitado; e
XI - Indicar Diretor que o represente AD HOC quando estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente a atividade de representação da ASSOCIAÇÃO MAORI.
Artigo 36º - Compete ao Vice-presidente:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas;
II - Assessorar o Presidente e
III - Apoiar todas as atividades promovidas pela ASSOCIAÇÃO MAORI.
Artigo 37º - Ao Secretário compete:
I - Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e Assembleia Geral;
II - Manter atualizados os livros de presença, registro de atas de reuniões e arquivos da ASSOCIAÇÃO MAORI;
III - Assinar com o Presidente os certificados dos associados e a correspondência;
IV - Dirigir e supervisionar os trabalhos de secretaria e
V - Promover a convocação dos associados para as reuniões da ASSOCIAÇÃO MAORI.
Artigo 38º - Ao Tesoureiro compete:
I - Assinar com o Presidente os recibos das contribuições dos associados;
II - Administrar o setor de finanças e contabilidade, elaborando o balancete anual e a prestação de contas a serem submetidas ao Conselho Fiscal e Assembleia Geral;
III - Depositar todas as quantias das contribuições em dinheiro ou outro meio, fazendo as retiradas necessárias mediante cheque assinado por ele e pelo Presidente, em Instituição Financeira a ser definida (Banco Comercial) pela Diretoria;
IV - Realizar as despesas mensais, obrigando-se a efetuar prestação de contas das mesmas;
V - Proceder à cobrança da Mensalidade, taxas, inscrições em eventos patrocinados pela ASSOCIAÇÃO MAORI etc.e
VI - Manter os arquivos e a documentação financeira e contábil da ASSOCIAÇÃO MAORI atualizados.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Artigo 39º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da ASSOCIAÇÃO MAORI e fiel guardião de seu patrimônio.
Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal será constituído por TRÊS (3) membros eleitos entre os associados, cuja eleição coincidirá com o mandato da Diretoria Executiva para o período de DOIS (2) anos, sendo admitida a reeleição.
Parágrafo 2º - As reuniões e votação do Conselho Fiscal poderão ser secretas, se esta assim o decidir.
Parágrafo 3º - O Conselho Fiscal poderá reunir e decidir com um mínimo de DOIS (2) de seus membros, podendo ser este mínimo completado com até o Máximo de UM (1) representante AD HOC que não poderá fazer parte da Diretoria.
Parágrafo 4º - O conselho fiscal deliberará sempre por maioria de votos.
Artigo 40º - A administração do Conselho Fiscal será constituída pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário do Conselho, escolhido dente um dos três (3) membros do Conselho fiscal e eleito por seus pares.
Parágrafo 1º - O Conselheiro que ocupar o cargo de Presidente do Conselho Fiscal será responsável por presidir as reuniões do Conselho.
Parágrafo 2º - O Conselheiro que ocupar o cargo de Secretário do Conselho Fiscal será responsável por secretariar as reuniões do Conselho.
Artigo 41º - Ao Conselho Fiscal compete:
I - Observar e fiscalizar a gestão financeira;
II - Julgar o relatório e o balancete anual emitido pela Diretoria Executiva;
III - Analisar e julgar todos os itens referentes do presente Estatuto que tenham aspecto patrimonial, financeiro ou fiscal;
IV - Zelar pelo cumprimento dos princípios éticos, emitindo parecer sobre questões relativas à conduta ética dos membros do quadro social da ASSOCIAÇÃO MAORI;
V - Dar parecer quanto às operações de alteração patrimonial e de gravames reais e
VI - Realizar auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, nas contas apresentadas pela Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO MAORI nos parâmetros estabelecidos pelas Normas Brasileiras de
Contabilidade.
Parágrafo 1º - As deliberações do Conselho Fiscal contarão em Livro de Atas, as quais deverão ser assinadas pelos membros presentes, depois lida e aprovada.
Parágrafo 2º - A qualquer membro do Conselho Fiscal é proibido a obtenção de qualquer tipo de benefício ou vantagem pessoal ou coletiva através da ASSOCIAÇÃO MAORI durante os processos decisórios, sendo esta proibição extensiva a seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau.
Parágrafo 3º - A qualquer pessoa jurídica é proibida a participação de processos remuneráveis pela ASSOCIAÇÃO MAORI cujos um ou mais membro do Conselho Fiscal e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau sejam seus controladores ou detenham mais de dez por cento (10%) das participações societárias.
Artigo 42º - Caso a Diretoria deixe de atender solicitação do Conselho Fiscal, este resolverá sozinho o incidente e fará por si a convocação da Assembleia Geral.
Artigo 43º - Quando, sem motivo e a critério do Conselho, qualquer membro seu deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, perderá o mandato, o qual será decidido de conformidade com o estabelecido no artigo 22 e seus incisos e parágrafos.
Capítulo VII
Das Comunicações
Artigo 44º - As comunicações entre a ASSOCIAÇÃO MAORI e seus Associados e vice-versa se darão através de mensagens eletrônicas de e-mail, dispensando-se qualquer outro meio de comunicação.
Parágrafo 1º - Em caso de pane geral da comunicação por e-mail a comunicação se dará através de correspondências, circulares, notificações etc. dirigidas para o endereço físico cadastrado pelos associados e destes para a ASSOCIAÇÃO MAORI no endereço da sua Sede Social.
Parágrafo 2º - Exclusivamente para os casos de alteração do Estatuto Social ou de extinção da associação deverá haver publicação em jornal local.
Artigo 45º - O e-mail da ASSOCIAÇÃO MAORI é Associação MAORI é associacaomaori@hotmail.com e dele partirá toda comunicação para o Associado.
Parágrafo 1º - As comunicações da ASSOCIAÇÃO MAORI serão dirigidas para o Associado no e-mail informado em seu Cadastro salvo nos casos previsto neste Estatuto, tais como:
-
Comunicações estatutárias;
-
convocações para Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
-
prestações de contas;
-
informativos;
-
cobranças;
-
convocações;
-
ofícios;
-
notificações e
-
outras comunicações oficiais da ASSOCIAÇÃO MAORI.
Parágrafo 2º - A alteração do e-mail da ASSOCIAÇÃO MAORI ocorrer por decisão da Diretoria, que deverá dar a devida ciência aos Associados nos seus e-mails cadastrados.
Artigo 46º - Todas as comunicações do Associado partirão de seu e-mail, salvo nos casos previsto neste Estatuto, para o e-mail da ASSOCIAÇÃO MAORI, tais como:
-
pleitos;
-
informações;
-
convocações;
-
ofício;
-
notificações e
-
comunicações afins com os presentes estatutos.
Parágrafo único - É obrigação do Associado manter atualizado seu Cadastro, qualquer alteração cadastral deverá ser informada à Diretoria.
Capítulo VIII
Das Eleições
Artigo 47º - Apenas Associados em dia com suas obrigações perante a Associação Maori poderá disputar cargos eletivos.
Artigo 48º - As eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas no mês de dezembro, quando completar dois (2) anos de mandato.
Parágrafo 1º - A Diretoria nomeara uma junta eleitoral, composta de três sócios titulares ou representantes, perante os quais se realizarão as eleições e se procederá à apuração de votos;
Parágrafo 2º - O Presidente da Diretoria presidirá os trabalhos da junta eleitoral;
Parágrafo 3º - Qualquer sócio poderá exercer a fiscalização sobre os trabalhos das eleições e apuração dos votos, devendo os membros da junta eleitoral prestar-lhe as informações que lhe forem solicitadas.
Artigo 49º - Nos dias, lugar e hora determinada do texto da convocação, reunir- se-ão os Associados para participar da Assembleia Geral e proceder à eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Artigo 50º - Instalada a Assembleia e aberta lista de presença iniciar-se-ão os trabalhos de eleição.
Artigo 51º - Os sócios, em pleno gozo de seus direitos, se apresentarão à junta Eleitoral, uma chapa já montada com os respectivos nomes e cargos das quais concorrem, assinando lista de presença e receberão uma cédula, visada por um dos componentes da Junta Eleitoral.
Parágrafo 1º - Poderão dentro do prazo, concorrer várias chapas, na falta de chapas poderão concorrer candidatos avulsos;
Parágrafo 2º - De posse da cédula, o eleitor oporá o seu voto.
Parágrafo 3º - Duas horas após a abertura dos trabalhos a lista de presença será encerrada pelo Presidente da Junta Eleitoral, passando a apuração dos votos.
Artigo 52º - Terminada a apuração o Presidente proclamará e empossará os eleitos.
Parágrafo único - Ocorrendo empate na votação de dois ou mais nomes, será considerado eleito o sócio mais antigo, persistindo o empate, o mais idoso.
Artigo 53º - Concluídos os trabalhos, o membro da junta eleitoral que tiver sido designado para Secretario lavrara a ata respectiva que será assinada por todos os componentes da mesa e por todos os presentes.
Artigo 54º - O Presidente, com o apoio da mesa decidirá as questões de ordem que suscitam no decorrer dos trabalhos.
Capítulo IX
Das Disposições Gerais
Artigo 55º - O ano social, bem como o exercício administrativo coincidirá com o ano civil de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Artigo 56º - A ASSOCIAÇÃO MAORI poderá fazer cobrança bancária dessas mensalidades, como, também, em caso de inadimplência protestar o associado inadimplente e cobrá-lo com as medidas judiciais cabíveis.
Artigo 57º - O não associado poderá participar das reuniões e das demais atividades da ASSOCIAÇÃO MAORI, quanto autorizado pela Diretoria, ou, quando for o caso, pagando o ingresso ou outro custo previsto.
Artigo 58º - É vedado o exercício concomitante dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Artigo 59º - O presente Estatuto só será reformulado por deliberação da maioria dos associados, manifestada em Assembleia Geral convocada com fins específicos, e só poderá ser aprovado por dois terços (2/3) dos votos, conforme previsto no Artigo 22 deste Estatuto.
Artigo 60º - A dissolução da ASSOCIAÇÃO só poderá ser decidida pela Assembleia Geral, com aprovação de dois terços (2/3) de seus membros em pleno gozo de seus direitos, nos termos do Artigo 22 combinado Artigo 27 deste Estatuto.
Parágrafo 1º - Se a associação for dissolvida deverá o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais, serão destinadas para entidades sem fim lucrativo da Cidade de Ribeirão Preto, decidida à época e pela mesma Assembleia Geral que decidir pela dissolução da associação.
Parágrafo 2º – Decidida a dissolução da associação, por determinação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente, conforme estabelecido acima, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
Capítulo X
Disposições Transitórias
Artigo 61º - O cadastro dos Associados constituintes será considerado àquele informado na Lista de Presença da Assembleia Geral (inclusive o e-mail) que aprovou o presente Estatuto e sua alteração poderá ocorrer por decisão do associado, que deverá dar a devida ciência à Diretoria.
Capítulo XI
Das Disposições Finais
Artigo 62º – Anualmente, após aprovação pela Assembleia Ordinária, dever-se-á dar publicidade ao balanço de contas da ASSOCIAÇÃO MAORI previstas neste Estatuto.
Artigo 63º – São fundadores da ASSOCIAÇÃO MAORI aqueles que se participaram da Assembleia Constituinte da Associação Maori realizada no dia 22 de Outubro de2013.
Artigo 64º – A ASSOCIAÇÃO MAORI tem por data de fundação dia 22 de Outubro 2013.
Artigo 65º – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
Ribeirão Preto, 22 de Outubro 2013
MARLY DE CARVALHO
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO MAORI
HELIOS BUENO AMARAL
ADVOGADO
OAB/SP 158.692
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