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ESTATUTO SOCIAL

“ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SÓCIO CULTURAL MAORI DE RIBEIRÃO PRETO”

(ASSOCIAÇÃO MAORI)

Capítulo I

Da Natureza Jurídica, Sede e do Foro.

Artigo 1º - A “ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SÓCIO CULTURAL MAORI DE RIBEIRÃO PRETO” é uma sociedade civil de interesse público, sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Marina Romano Machado, nº. 145, no Bairro Simione, CEP: 14071-540, nesta Cidade e Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Brasil, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto.

  Parágrafo 1º - “ASSOCIAÇÃO MAORI” é a sigla da ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SÓCIO CULTURAL MAORI DE RIBEIRÃO PRETO, que de ora em diante será indicada simplesmente por esta sigla.

  Parágrafo 2º - O logotipo da “ASSOCIAÇÃO MAORI” é o seguinte:

Capítulo II

Da Legislação e dos Princípios

Artigo 2º - O presente Estatuto da ASSOCIAÇÃO MAORI é baseado e tem por subsidiários especiais os Diplomas legais a seguir:

  • Constituição da República Federativa do Brasil (Promulgada em 5 de outubro 1988) combinada com o

  • Código Civil do Brasil (Lei nº 10.406/2002);

  • Lei das OSCIP (Lei nº 9.790/1999) e com o

  • Regulamento da Lei das OSCIP (Decreto nº 3.100/99).

 

Artigo 3º - A ASSOCIAÇÃO MAORI rege-se pelos seguintes princípios:

I - Legalidade;

II - Impessoalidade;

III - Moralidade

IV - Publicidade;

V - Economicidade e da

VI - Eficiência.

Artigo 4º - A ASSOCIAÇÃO MAORI é entidade laica e sem vínculos político- partidários e religiosos.

​  Parágrafo único – É vedado o uso do nome da ASSOCIAÇÃO MAORI para atividades político-partidárias e religiosas, sendo proibido tratar de tais assuntos em suas reuniões.

 

Capítulo III

​Da Finalidade e dos Objetivos

​Artigo 5º - A ASSOCIAÇÃO MAORI tem por finalidade atuar nos campos relativos às artes, cultura, educação e ao lazer, com foco de atuação voltado para a população em geral (crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos), cabendo-lhe atender os seguintes objetivos:

​I - Promoção do voluntariado para consecução dos fins da ASSOCIAÇÃO MAORI;

II - Promover ou participar de programas sócios culturais, educacionais e assistenciais;

III - Trabalhar para a comunidade em colaboração com os poderes públicos e particulares nos campos culturais, educacionais, sociais e econômicos.

IV - Estimular atividades cooperativas entre os diferentes segmentos sociais (associações, organizações privadas, órgãos de governo, escolas de musica, e demais instituições);

V - Contribuir para a formação e preservação de valores sociocultural de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, por meio da promoção e integração de  grupos sócios culturais e pessoas envolvidas com as artes em geral.

VI - Estimular e desenvolver o exercício da cidadania por meio  da cultura, educação e lazer;

VII - Promover, apoiar ou desenvolver estudos e pesquisas nas áreas de artes, cultura, educação e lazer do Município de Ribeirão Preto e Região, podendo, estabelecer e manter intercâmbio com entidades afins no Brasil ou no exterior;

VIII - Promover e organizar cursos livres e técnicos voltados às artes, cultura e educação no Município de Ribeirão Preto e Região, com o fim de capacitar ou aprimorar os associados da ASSOCIAÇÃO MAORI e membros da comunidade, seja:

a) Cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional afins com a Associação;

b) Cursos para formação profissional ou técnica em Música e demais linguagens Artísticas e culturais;

c) Cursos teóricos ou práticos voltados para a arte em geral;

d) Cursos para a conservação e a recuperação da memória e dos valores sócios culturais populares;

e) Suporte pedagógico para profissionais nas áreas de artes, formação continuada de educadores,  e formação especializada de profissionais.

IX - Promover, realizar, participar ou apoiar todas as formas de atividades e de divulgação relacionadas às artes, cultura e educação, do Município de Ribeirão Preto e Região.

X - Promover, realizar, programar e participar no Brasil ou no exterior de eventos afins com sua atividade, seja:

a) Congressos e Palestras

b) Exposições e mostras,

c) Oficinas e treinamentos,

d) Apresentações e shows.

XI - Apoiar iniciativas voltadas às atividades fonográficas e audiovisuais afins com a Associação MAORI, tais como produção e a venda em Discos, CD, DVD, BLUE RAY e em outras mídias que vierem a serem criadas de:

a) Músicas, registros artísticos e históricos, e etc.;

b) Filmes (de arte, musicais, documentários e etc.).

XII - Promover a publicações, edição e venda de materiais conexos com os fins da ASSOCIAÇÃO MAORI seja:

a) Livros e materiais didáticos;

b) Jornais, revistas e informativos.

XIII - Promover a confecção e a venda de materiais destinados à divulgação das artes e afins com a Associação MAORI:

a) artesanato;

b) camisetas;

c) adesivos, etc.

XIV - Fomentar boas relações sociais entre sócios e seus familiares.

XV - Promoção de atividades e Finalidades de Relevância pública e social

 

Capítulo IV

Do Patrimônio e da Arrecadação de Fundos

​Artigo 6º - O patrimônio social da ASSOCIAÇÃO MAORI será constituído das contribuições de seus associados, doações, subvenções, legados e outras receitas, todas destinadas à consecução dos seus fins e atividades.

 

Artigo 7º - As arrecadações de fundos se darão da seguinte forma:

​I - Cobrança de Mensalidade dos Associados, conforme for

estipulado pela Diretoria;

II - Captação de doações e contribuições de recursos financeiros ou materiais;

​III - Realizar convênios e contratos para captar os recursos previstos no item II acima (se necessário) ou outros recursos, seja: junto a instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como, pessoas físicas.

IV - Cobrança de taxas em cursos promovidos pela ASSOCIAÇÃO MAORI;

V - Cobrança de ingresso em palestras, shows e outras atividades promovidas pela ASSOCIAÇÃO MAORI; e

VI - Vendas de souvenires, livros, jornais e revistas da ASSOCIAÇÃO MAORI.

 

Capítulo V

Dos Associados

Artigo 8º - Podem ser admitidos como associado da ASSOCIAÇÃO MAORI, qualquer pessoa física que se identifique com os objetivos da ASSOCIAÇÃO MAORI.

 

Artigo 9º - O quadro de associados da ASSOCIAÇÃO MAORI compor-se-á exclusivamente de Associado Contribuinte que ao ingressar na ASSOCIAÇÃO MAORI ficará obrigado a pagar a mensalidade ou anuidade estabelecida pela Diretoria;

 

Artigo 10º - A admissão de associados dependerá da apresentação por quatro (4) associados e da aprovação unânime da Diretoria.

​  Parágrafo Único – Caso a proposta de admissão de associado não obtenha a aprovação unânime da Diretoria, a pedido daquele que teve seu pedido rejeitado, será especialmente convocada a Assembleia Geral, que julgara o pedido. A admissão será aceita caso os votos favoráveis à aprovação venham a atingir o voto concorde mínimo de dois terços (2/3) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, caso contrário estará recusada a proposta de admissão.

 

Artigo 11º - O Sócio deverá fornecer cópia dos seguintes documentos:

  • Carteira de Identidade ou outro documento oficial com fotografia;

  • Comprovante de endereço;

  • Pesquisa CPF da Receita Federal e

  • Preencher cadastros (vinculante) fornecidos pela ASSOCIAÇÃO MAORI.

Artigo 12º - A qualidade de associado é intransmissível.

 

Artigo 13º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou débitos assumidos pela ASSOCIAÇÃO MAORI.

 

Artigo 14º - Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos, especificamente, quanto aos seus vínculos com a ASSOCIAÇÃO MAORI.

 

Artigo 15º - São direitos dos associados:

​I - Votar e ser votado para a Diretoria e Conselho Fiscal;

II - Participar das Assembleias, fazendo propostas, dando parecer ou votando;

​III - Receber todas as comunicações oficiais da Associação vindas

do e-mail da ASSOCIAÇÃO MAORI em seu e-mail fornecido em seu cadastro, conforme estabelecido no presente Estatuto.

​IV - Enviar do seu e-mail todas as suas comunicações relativas à Associação   para   o    e-mail   da   ASSOCIAÇÃO     MAORI,

conforme estabelecido no presente Estatuto.

​V - Sugerir à Diretoria, por escrito, medidas de interesse da ASSOCIAÇÃO MAORI, conforme estabelecido no presente

Estatuto;

VI - Participar das atividades da ASSOCIAÇÃO MAORI;

VII - Gozar de descontos especiais em eventos promovidos pela ASSOCIAÇÃO MAORI;

​VIII - Convocar   Assembleia   Geral    ordinária   ou extraordinária conforme previsto neste Estatuto; e

IX - Outros direitos gerais previstos neste Estatuto ou que venham a ser estabelecidos pela Diretoria e ou pela Assembleia Geral.

Artigo 16º - A demissão do associado que desejar retirar-se do quadro associativo da ASSOCIAÇÃO MAORI, se dará através de simples ofício dirigido ao Presidente da ASSOCIAÇÃO MAORI, esta comunicação poderá ser via e-mail, conforme estabelecido no presente Estatuto.

Artigo 17º - São deveres dos associados:

​I - Estar quite com suas contribuições, principalmente com a mensalidade ou anuidade estabelecida pela Diretoria;

II - Cumprir as disposições estatutárias da ASSOCIAÇÃO MAORI;

III - Cumprir as determinações da Diretoria;

IV - Cumprir as decisões da Assembleia Geral;

V - Observar a ética social e profissional;

VI - Manter seus Cadastros em dias, conforme estabelecido no presente Estatuto e

VII - Fornecer em Cadastros os dados de seu e-mail destinado às comunicações oficiais com a ASSOCIAÇÃO MAORI, conforme estabelecido no presente Estatuto.

​  Parágrafo 1º - O associado que não estiver em dia com a mensalidade ou anuidade da ASSOCIAÇÃO MAORI não serão considerados de pleno gozo dos seus direitos, e não poderá participar das atividades da Associação, inclusive, das Assembleias Gerais e Extraordinárias.

​  Parágrafo 2º - O associado que estiver em dia com a mensalidade ou anuidade da ASSOCIAÇÃO MAORI, mas que deixar de pagar ingresso ou outro custo previsto para evento específico da ASSOCIAÇÃO MAORI, não poderá participar da atividade que se referir à falta de pagamento.

 

Artigo 18º – O associado será excluído da ASSOCIAÇÃO MAORI quando:

​I - Desrespeitar o Estatuto em seus princípios e normas;

II - Tiver Atuação pública e notória contra os interesses da ASSOCIAÇÃO MAORI;

III - Descumprir as determinações da Diretoria;

IV - Descumprir as decisões da Assembleia Geral

V - Deixar de pagar três (3) mensalidades, sem justificativa comprovada.

​  Parágrafo 1º - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto;

​  Parágrafo 2º - A exclusão será decida pela Diretoria, por maioria absoluta, cabendo recurso à Assembleia Geral;

 

Artigo 19º - Para a exclusão ou expulsão de qualquer sócio cabe recurso à Assembleia Geral:

​  Parágrafo 1º - Até CINCO (5) dias corridos após a ciência da decisão de exclusão ou expulsão tomada pela Diretoria, poderá o Associado (excluído) requerer por e-mail, conforme estabelecido no presente Estatuto, que a Diretoria a convoque Assembleia Geral Extraordinária, neste mesmo pleito deverão constar as razões do seu recurso.

​  Parágrafo 2º - A Assembleia será convocada para se tratar única e exclusivamente do julgamento da permanência ou não do associado nos quadros da ASSOCIAÇÃO MAORI.

​  Parágrafo 3º - Assembleia Geral Extraordinária decidirá sobre o recurso contra a decisão da Diretoria de expulsão do associado, podendo manter ou rejeitar a expulsão ou exclusão do associado recorrente, prevalecendo à decisão que resultar do voto concorde mínimo de cinquenta e um por cento (51%) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim. As razões da decisão da Assembleia Geral constarão de Ata e não caberá qualquer recurso, a decisão será cientificada ao Associado em seu e-mail, conforme estabelecido no presente Estatuto.

​  Parágrafo 4º - O Associado expulso ou excluído da Associação Maori poderá falar ou se representar para a apresentação de suas razões perante a Assembleia Geral Extraordinária que decidirá sobre o recurso contra a decisão da Diretoria de sua expulsão, entretanto, não poderá votar.

 

Capítulo VI

Da Administração

​Artigo 20º - A ASSOCIAÇÃO MAORI é constituída pelos seguintes órgãos:

​I    – Assembleia Geral

II – Diretoria Executiva

III – Conselho Fiscal

Seção I

Da Assembleia Geral

​Artigo 21º - A Assembleia Geral é órgão supremo da ASSOCIAÇÃO MAORI e será integrada por todos os associados em pleno gozo de seus direitos.

  Parágrafo 1º - As deliberações nas Assembleias Gerais quando não houver disposições em contrário, serão tomadas através de voto aberto e aprovado por maioria simples, isto é, com cinquenta por cento (50%) mais um (1) dos votantes, tendo o presidente, nos casos de empate, direito de voto.

​  Parágrafo 2º - O voto é pessoal, poderá ser exercido por representante do associado com procuração específica;

​  Parágrafo 3º - O voto será secreto em caso de eleição e quando a Assembleia assim o determinar.

 

Artigo 22º - A Assembleia Geral compete:

​I - Eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

II - Alterar o presente Estatuto, conforme Artigo 59;

III - Decidir sobre a extinção da ASSOCIAÇÃO MAORI, nas condições especialmente estabelecidas no Artigo 60 deste Estatuto;

IV - Decidir sobre a venda de bens patrimoniais da ASSOCIAÇÃO MAORI;

V - Destituir os membros administradores, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, quando for o caso;

VI - Instituir remuneração aos dirigentes da ASSOCIAÇÃO MAORI que efetivamente atuem na gestão executiva e para aqueles que prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na Região de Ribeirão Preto;

VII - Definir o destino das doações patrimoniais destinadas à ASSOCIAÇÃO MAORI;

VIII - Apreciar recursos e eventualmente alterar as decisões da Diretoria relativa a recusa de admissão de sócio;

IX - Rever ou confirmar as decisões da Diretoria Administrativa de exclusão de associados da ASSOCIAÇÃO MAORI, sempre a pedido do associado excluído, e sempre na primeira Assembleia Geral que ocorra após a exclusão, tudo conforme previsto nos Artigos 18 e 19 deste Estatuto;

X - Apreciar, discutir, aprovar os relatórios e as prestações de contas da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

XI - Exigir de prestação de contas à Diretoria, quando houver recusa anterior da mesma Diretoria;

XII - Rever ou confirmar as decisões da Diretoria Administrativa contestadas por associados ou a quem de direito;

XIII - Definir o destino das doações patrimoniais destinadas à ASSOCIAÇÃO MAORI;

XIV - Quando discordar dos valores estabelecidos pela Diretoria, alterar os valores das contribuições (mensalidade ou anuidade e taxas) dos associados;

XV - Elaborar, discutir e aprovar o programa geral das atividades a serem desenvolvidas pela ASSOCIAÇÃO MAORI;

XVI - poiar e propor ações em conjunto com a Diretoria promover as  ações necessárias   para a consecução dos fins da ASSOCIAÇÃO MAORI;

XVII - Apreciar, discutir, aprovar as atividades e programas a serem desenvolvidos pela ASSOCIAÇÃO MAORI;

XVIII - Apreciar, discutir e aprovar as deliberações sobre as despesas futuras da ASSOCIAÇÃO MAORI e

XIX - Determinar que sejam feitos estudos, orçamentos e o que mais de direito para a consecução dos fins da Associação Maori.

​  Parágrafo 1º - Os incisos I a XIII deste artigo são assuntos privativos da Assembleia Geral e deverão ser tratados em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, mas esta Assembleia também poderá tratar de outros assuntos especificados na convocação.

​  Parágrafo 2º - Os incisos XIV a XVIII deste artigo poderão ser tratados na Assembleia Geral Ordinária ou em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.

 

Artigo 23º - Haverá anualmente uma Assembleia Geral Ordinária até trinta (30) dias antes do término do ano fiscal, necessariamente convocada pela Diretoria Executiva com a finalidade de:

  • Discutir e aprovar relatório de atividades da Diretoria, onde constará resumo de toda a comunicação da ASSOCIAÇÃO MAORI e decisões à serem reiteradas ou aprovadas;

  • Discutir e aprovar a prestação de contas da Diretoria com demonstração da situação financeira da ASSOCIAÇÃO MAORI, incluindo-se as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, prestação de contas que conterá:

​I - Relatório anual de execução de atividades;

II - Demonstração dos resultados do exercício;

III - Balancete anual

IV - Balanço patrimonial;

V - Demonstração das origens e aplicações de recursos;

VI - Demonstração das mutações patrimoniais;

VII - Notas    explicativas    das    demonstrações    contábeis,    se necessário e.

​VIII - Parecer e relatório de auditoria nos termos do Artigo 19 do Decreto 3.100/99, quando for o caso (quando se tratar de verba pública).

  • Tratar de outros assuntos constantes da convocação.

 

Artigo 24º - Haverá a cada dois (2) anos uma Assembleia Geral Ordinária até trinta (30) dias antes do término de seu mandato, com a finalidade principal de eleger a nova Diretoria e a aprovação das contas da Diretoria anterior, conforme estabelecido no presente Estatuto.

 

Artigo 25º - As Assembleias Gerais Extraordinárias ocorrerão quando forem necessárias para a realização da finalidade e objetivos da ASSOCIAÇÃO MAORI.

 

Artigo 26º - As Assembleias Gerais serão convocadas através dos e-mails dos associados, conforme estabelecido no presente Estatuto e presididas pela Diretoria Executiva ou por qualquer associados ou membro dos Conselhos, desde que encaminhado por escrito à Diretoria.

  Parágrafo 1º - O quórum mínimo para convocação por associados é de um quinto (1/5) dos associados.

​  Parágrafo 2º - A Diretoria marcará dia e hora e divulgará previamente a pauta da reunião, sendo os associados convocados por meio de e-mails, conforme estabelecido no presente Estatuto, ou ainda, convocada através de publicação em jornal de circulação local, tudo com a antecedência mínima de uma (1) semana.

 

Artigo 27º - A Assembleia Geral ou Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar, em primeira chamada, com a presença de dois terços (2/3) no mínimo, dos associados, ou meia hora depois, em segunda chamada, com qualquer número.

​  Parágrafo único – Para os casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 22 do presente Estatuto é necessário voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira chamada, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas chamadas seguintes.

 

Artigo 28º - Todo sufrágio em Assembleia Geral ou Assembleia Geral Extraordinária será realizado através de voto aberto e aprovado por maioria simples, isto é, com cinquenta por cento (50%) mais um (1) dos votantes.

 

Artigo 29º - A convocação para qualquer Assembleia Ordinária ou Extraordinária se dará conforme estabelecido nos artigo 44 a 46 do presente Estatuto.

Seção II

​Da Diretoria Executiva

​Artigo 30º - A Diretoria Executiva é o órgão executivo responsável pela direção executiva e a administração da ASSOCIAÇÃO MAORI é constituída por quatro (4) membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandato de dois (2) anos, podendo ser reeleitos, a saber:

I – Presidente

II – Vice-presidente

III – Secretário

IV – Tesoureiro

​  Parágrafo 1º - A Diretoria será constituída dos QUATRO (4) membros acima mencionados e eleitos entre os associados, cuja eleição coincidirá com o mandato do Conselho Fiscal para o período de DOIS (2) anos, sendo admitida a reeleição.

​  Parágrafo 2º – A qualquer membro da Diretoria Executiva é proibida a obtenção de qualquer tipo de benefício ou vantagem pessoal ou coletiva através da ASSOCIAÇÃO MAORI durante os processos decisórios, sendo esta proibição extensiva a seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau.

​  Parágrafo 3º – A qualquer pessoa jurídica é proibida a participação de processos remuneráveis pela ASSOCIAÇÃO MAORI cujos um ou  mais membro da Diretoria Executiva e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau sejam seus controladores ou detenham mais de dez por cento (10%) das participações societárias.

 

Artigo 31º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, por convocação por e-mail de qualquer um de seus membros, conforme estabelecido no presente Estatuto, lavrando-se ata no “Livro de Atas” competente e assinada por todos os presentes à reunião.

​  Parágrafo 1º - As reuniões e votação da Diretoria poderão ser secretas, se esta assim o decidir.

​  Parágrafo 2º - Diretoria poderá reunir e decidir com um mínimo de três (3) de seus membros, sendo que este número poderá ser completado por um representante “AD HOC” que não poderá fazer parte do Conselho Fiscal.

​  Parágrafo 3º - A diretoria deliberará sempre por maioria de votos.

 

Artigo 32º - A Diretoria Executiva compete:

​I - Administrar a ASSOCIAÇÃO MAORI;

II - Propor e captar recursos;

III - Deliberar sobre admissão e demissão de Associado observando o que couber;

IV - Convocar a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;

V - Organizar regulamentos internos, quando necessários;

VI - Reunir pelo menos uma vez cada mês em dias previamente fixados, para estudos dos interesses da ASSOCIAÇÃO;

VII - Estabelecer o valor da jóia de admissão, mensalidade ou anuidade para os associados;

VIII - Elaborar o programa geral das atividades a serem desenvolvidas pela ASSOCIAÇÃO MAORI;

​IX - Elaborar relatório e planejamento das atividades da ASSOCIAÇÃO MAORI para apreciação e aprovação da Assembleia

X - Zelar pelo cumprimento deste Estatuto e regulamento

XI - Resolver os casos omissos neste Estatuto, podendo ouvir o Conselho Fiscal.

  Parágrafo único - Quando, sem motivo e a critério da Diretoria, qualquer membro seu deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, perderá o mandato, o qual será decidido de conformidade com o estabelecido neste Estatuto.

 

Artigo 33º – Deverá a Diretoria necessariamente convocar Assembleia Ordinária para os fins previstos nos artigos 23 e 24 deste Estatuto.

 

Artigo 34º – A Diretoria exercerá o seu mandato sem persecução de qualquer remuneração.

  Parágrafo único - Salvo para os casos previstos neste Estatuto no Artigo 22º, Inciso VI.

 

Artigo 35º - Ao Presidente compete:

​I - Administrar e representar a ASSOCIAÇÃO MAORI em juízo ou fora dele e em todas as relações com terceiros, podendo delegar poderes;

II - Assinar em conjunto com o tesoureiro os cheques emitidos pela ASSOCIAÇÃO MAORI e recibos de quitação;

III - Assinar com o Secretário os certificados e carteiras dos associados e correspondências;

IV - Representar a ASSOCIAÇÃO nas transações comerciais, assinando conjuntamente com o Tesoureiro em exercício;

V - Dirigir a ASSOCIAÇÃO de acordo com as decisões da Diretoria;

VI - Fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos e as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;

VII - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais;

VIII - Superintender todos os negócios da ASSOCIAÇÃO

IX - Convocar o Conselho Fiscal, quando necessário ou solicitar acompanhamentos e pareceres;

​X - Acompanhar o associado nos casos em que a atuação profissional deste esteja sendo atingida por autoridade pública, pela imprensa ou por quem quer que seja, desde que solicitado; e

​XI - Indicar Diretor que o represente AD HOC quando estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente a atividade de representação da ASSOCIAÇÃO MAORI.

Artigo 36º - Compete ao Vice-presidente:

​I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas;

II - Assessorar o Presidente e

III - Apoiar todas as atividades promovidas pela ASSOCIAÇÃO MAORI.

 

Artigo 37º - Ao Secretário compete:

​I - Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e Assembleia Geral;

II - Manter atualizados os livros de presença, registro de atas de reuniões e arquivos da ASSOCIAÇÃO MAORI;

III - Assinar com o Presidente os certificados dos associados e a correspondência;

IV - Dirigir e supervisionar os trabalhos de secretaria e

V - Promover a convocação dos associados para as reuniões da ASSOCIAÇÃO MAORI.

 

Artigo 38º - Ao Tesoureiro compete:

​I - Assinar com o Presidente os recibos das contribuições dos associados;

​II - Administrar o setor de finanças e contabilidade, elaborando o balancete anual e a prestação de contas a serem submetidas ao Conselho Fiscal e Assembleia Geral;

​III - Depositar todas as quantias das contribuições em dinheiro ou outro meio, fazendo as retiradas necessárias mediante cheque assinado por ele e pelo Presidente, em Instituição Financeira a ser definida (Banco Comercial) pela Diretoria;

IV - Realizar as despesas mensais, obrigando-se a efetuar prestação de contas das mesmas;

V - Proceder à cobrança da Mensalidade, taxas, inscrições em eventos patrocinados pela ASSOCIAÇÃO MAORI etc.e

VI - Manter os arquivos e a documentação financeira e contábil da ASSOCIAÇÃO MAORI atualizados.

 

Seção III

Do Conselho Fiscal

Artigo 39º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da ASSOCIAÇÃO MAORI e fiel guardião de seu patrimônio.

​  Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal será constituído por TRÊS (3) membros eleitos entre os associados, cuja eleição coincidirá com o mandato da Diretoria Executiva para o período de DOIS (2) anos, sendo admitida a reeleição.

​  Parágrafo 2º - As reuniões e votação do Conselho Fiscal poderão ser secretas, se esta assim o decidir.

​  Parágrafo 3º - O Conselho Fiscal poderá reunir e decidir com um mínimo de DOIS (2) de seus membros, podendo ser este mínimo completado com até o Máximo de UM (1) representante AD HOC que não poderá fazer parte da Diretoria.

​  Parágrafo 4º - O conselho fiscal deliberará sempre por maioria de votos.

Artigo 40º - A administração do Conselho Fiscal será constituída pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário do Conselho, escolhido dente um dos três (3) membros do Conselho fiscal e eleito por seus pares.

​  Parágrafo 1º - O Conselheiro que ocupar o cargo de Presidente do Conselho Fiscal será responsável por presidir as reuniões do Conselho.

​  Parágrafo 2º - O Conselheiro que ocupar o cargo de Secretário do Conselho Fiscal será responsável por secretariar as reuniões do Conselho.

 

Artigo 41º - Ao Conselho Fiscal compete:

​I - Observar e fiscalizar a gestão financeira;

II - Julgar o relatório e o balancete anual emitido pela Diretoria Executiva;

III - Analisar e julgar todos os itens referentes do presente Estatuto que tenham aspecto patrimonial, financeiro ou fiscal;

​IV - Zelar pelo cumprimento dos princípios éticos, emitindo parecer sobre questões relativas à conduta ética dos membros do quadro social da ASSOCIAÇÃO MAORI;

V - Dar parecer quanto às operações de alteração patrimonial e de gravames reais e

​VI - Realizar auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, nas contas apresentadas pela Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO MAORI nos parâmetros estabelecidos pelas Normas Brasileiras de

Contabilidade.

  Parágrafo 1º - As deliberações do Conselho Fiscal contarão em Livro de Atas, as quais deverão ser assinadas pelos membros presentes, depois lida e aprovada.

  Parágrafo 2º - A qualquer membro do Conselho Fiscal é proibido a obtenção de qualquer tipo de benefício ou vantagem pessoal ou coletiva através da ASSOCIAÇÃO MAORI durante os processos decisórios, sendo esta proibição extensiva a seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau.

​  Parágrafo 3º - A qualquer pessoa jurídica é proibida a participação de processos remuneráveis pela ASSOCIAÇÃO MAORI cujos um ou mais membro do Conselho Fiscal e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau sejam seus controladores ou detenham mais de dez por cento (10%) das participações societárias.

 

Artigo 42º - Caso a Diretoria deixe de atender solicitação do Conselho Fiscal, este resolverá sozinho o incidente e fará por si a convocação da Assembleia Geral.

 

Artigo 43º - Quando, sem motivo e a critério do Conselho, qualquer membro seu deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, perderá o mandato, o qual será decidido de conformidade com o estabelecido no artigo 22 e seus incisos e parágrafos.

Capítulo VII

Das Comunicações

Artigo 44º - As comunicações entre a ASSOCIAÇÃO MAORI e seus Associados e vice-versa se darão através de mensagens eletrônicas de e-mail, dispensando-se qualquer outro meio de comunicação.

​  Parágrafo 1º - Em caso de pane geral da comunicação por e-mail a comunicação se dará através de correspondências, circulares, notificações etc. dirigidas para o endereço físico cadastrado pelos associados e destes para a ASSOCIAÇÃO MAORI no endereço da sua Sede Social.

  Parágrafo 2º - Exclusivamente para os casos de alteração do Estatuto Social ou de extinção da associação deverá haver publicação em jornal local.

 

Artigo 45º - O e-mail da ASSOCIAÇÃO MAORI é Associação MAORI é associacaomaori@hotmail.com e dele partirá toda comunicação para o Associado.

​  Parágrafo 1º - As comunicações da ASSOCIAÇÃO MAORI serão dirigidas para o Associado no e-mail informado em seu Cadastro salvo nos casos previsto neste Estatuto, tais como:

  • Comunicações estatutárias;

  • convocações para Assembleia Geral ordinária e extraordinária;

  • prestações de contas;

  • informativos;

  • cobranças;

  • convocações;

  • ofícios;

  • notificações e

  • outras comunicações oficiais da ASSOCIAÇÃO MAORI.

  Parágrafo 2º - A alteração do e-mail da ASSOCIAÇÃO MAORI ocorrer por decisão da Diretoria, que deverá dar a devida ciência aos Associados nos seus e-mails cadastrados.

 

Artigo 46º - Todas as comunicações do Associado partirão de seu e-mail, salvo nos casos previsto neste Estatuto, para o e-mail da ASSOCIAÇÃO MAORI, tais como:

  • pleitos;

  • informações;

  • convocações;

  • ofício;

  • notificações e

  • comunicações afins com os presentes estatutos.

​  Parágrafo único - É obrigação do Associado manter atualizado seu Cadastro, qualquer alteração cadastral deverá ser informada à Diretoria.

Capítulo VIII

Das Eleições

Artigo 47º - Apenas Associados em dia com suas obrigações perante a Associação Maori poderá disputar cargos eletivos.

 

Artigo 48º - As eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas no mês de dezembro, quando completar dois (2) anos de mandato.

​  Parágrafo 1º - A Diretoria nomeara uma junta eleitoral, composta de três sócios titulares ou representantes, perante os quais se realizarão as eleições e se procederá à apuração de votos;

​  Parágrafo 2º - O Presidente da Diretoria presidirá os trabalhos da junta eleitoral;

​  Parágrafo 3º - Qualquer sócio poderá exercer a fiscalização sobre os trabalhos das eleições e apuração dos votos, devendo os membros da junta eleitoral prestar-lhe as informações que lhe forem solicitadas.

 

Artigo 49º - Nos dias, lugar e hora determinada do texto da convocação, reunir- se-ão os Associados para participar da Assembleia Geral e proceder à eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

 

Artigo 50º - Instalada a Assembleia e aberta lista de presença iniciar-se-ão os trabalhos de eleição.

 

Artigo 51º - Os sócios, em pleno gozo de seus direitos, se apresentarão à junta Eleitoral, uma chapa já montada com os respectivos nomes e cargos das quais concorrem, assinando lista de presença e receberão uma cédula, visada por um dos componentes da Junta Eleitoral.

​  Parágrafo 1º - Poderão dentro do prazo, concorrer várias chapas, na falta de chapas poderão concorrer candidatos avulsos;

​  Parágrafo 2º - De posse da cédula, o eleitor oporá o seu voto.

​  Parágrafo 3º - Duas horas após a abertura dos trabalhos a lista de presença será encerrada pelo Presidente da Junta Eleitoral, passando a apuração dos votos.

 

Artigo 52º - Terminada a apuração o Presidente proclamará e empossará os eleitos.

​  Parágrafo único - Ocorrendo empate na votação de dois ou mais nomes, será considerado eleito o sócio mais antigo, persistindo o empate, o mais idoso.

 

Artigo 53º - Concluídos os trabalhos, o membro da junta eleitoral que tiver sido designado para Secretario lavrara a ata respectiva que será assinada por todos os componentes da mesa e por todos os presentes.

 

Artigo 54º - O Presidente, com o apoio da mesa decidirá as questões de ordem que suscitam no decorrer dos trabalhos.

Capítulo IX

Das Disposições Gerais

Artigo 55º - O ano social, bem como o exercício administrativo coincidirá com o ano civil de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Artigo 56º - A ASSOCIAÇÃO MAORI poderá fazer cobrança bancária dessas mensalidades, como, também, em caso de inadimplência protestar o associado inadimplente e cobrá-lo com as medidas judiciais cabíveis.

Artigo 57º - O não associado poderá participar das reuniões e das demais atividades da ASSOCIAÇÃO MAORI, quanto autorizado pela Diretoria, ou, quando for o caso, pagando o ingresso ou outro custo previsto.

Artigo 58º - É vedado o exercício concomitante dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.

 

Artigo 59º - O presente Estatuto só será reformulado por deliberação da maioria dos associados, manifestada em Assembleia Geral convocada com fins específicos, e só poderá ser aprovado por dois terços (2/3) dos votos, conforme previsto no Artigo 22 deste Estatuto.

 

Artigo 60º - A dissolução da ASSOCIAÇÃO só poderá ser decidida pela Assembleia Geral, com aprovação de dois terços (2/3) de seus membros em pleno gozo de seus direitos, nos termos do Artigo 22 combinado Artigo 27 deste Estatuto.

​  Parágrafo 1º - Se a associação for dissolvida deverá o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais, serão destinadas para entidades sem fim lucrativo da Cidade de Ribeirão Preto, decidida à época e pela mesma Assembleia Geral que decidir pela dissolução da associação.

​  Parágrafo 2º – Decidida a dissolução da associação, por determinação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente, conforme estabelecido acima, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

Capítulo X

Disposições Transitórias

Artigo 61º - O cadastro dos Associados constituintes será considerado àquele informado na Lista de Presença da Assembleia Geral (inclusive o e-mail) que aprovou o presente Estatuto e sua alteração poderá ocorrer por decisão do associado, que deverá dar a devida ciência à Diretoria.

Capítulo XI

Das Disposições Finais

Artigo 62º – Anualmente, após aprovação pela Assembleia Ordinária, dever-se-á dar publicidade ao balanço de contas da ASSOCIAÇÃO MAORI previstas neste Estatuto.

 

Artigo 63º – São fundadores da ASSOCIAÇÃO MAORI aqueles que se participaram da Assembleia Constituinte da Associação Maori realizada no dia 22 de Outubro de2013.

 

Artigo 64º – A ASSOCIAÇÃO MAORI tem por data de fundação dia 22 de Outubro 2013.

 

Artigo 65º – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Ribeirão Preto, 22 de Outubro 2013

 

 

 

MARLY DE CARVALHO

PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO MAORI

 

 

 

HELIOS BUENO AMARAL

ADVOGADO

OAB/SP 158.692

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